domingo, 9 de julho de 2017

ALIENAÇÃO PARENTAL



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      A primeira parte do presente escrito leva-nos a reflectir sobre o terrível fenómeno que afecta as famílias em processo de divórcio, quando se trata de decidir, por quem de direito, a custódia dos filhos menores. Posteriormente, os envolvidos não conseguem furtar-se aos atritos e traumas que se geram, na tentativa (consciente ou inconsciente)  de dificultar ao outro progenitor a observância dos seus direitos parentais, através da manipulação abusiva das crianças. Os especialistas atribuíram a toda esta problemática (de contornos tão candentes quanto doentios) a designação de “Síndroma de Alienação Parental”. Vamos, então, enquadrar o conceito!

            Nos dias de hoje, e na sociedade ocidental, mesmo tendo em conta o facto de a família já não ser o que era, devido à descaracterização e alteração das formas tradicionais de vida (onde se inclui a desfiguração do mercado de trabalho, a alteração das crenças e dos valores, e o esvaziamento do sentido relacional profundo e genuíno), que têm determinado uma diversificada e diferenciada arquitectura dos afectos, sexualizados ou não, as crianças continuam a nascer, maioritariamente, através do processo procriativo e natural de sempre. Melhor ou pior preparada, mais ou menos amadurecida, segura ou insegura, livre ou condicionada, autónoma ou tutelada, há muito boa gente que continua a se casar, porque ama ou julga ter encontrado o amor, porque acha que pode criar um ou dois filhos, porque, enfim, continua a alimentar a evidência da vida e a acreditar na realidade da mesma.

            As dificuldades, no entanto, multiplicam-se, não só pelo que atrás fica dito, mas também devido à diminuição da resistência à assunção da palavra dada, que o espírito de sacrifício de outros tempos temperava; ou tendo em conta ainda a reacção saudável dos casais de hoje, ao invés dos de ontem, a um certo tipo de conjugalidade patogénica e estratificadora, onde quer que possa imperar o sado-masoquismo mais desconcertante e aviltante; também porque as novas tecnologias de informação e comunicação, a omnipresente “aldeia global”, como lhe chamou Marshall McLuhan, o acicate esplendoroso da sociedade do espectáculo, tal como a define Guy Debord, têm conseguido desvirtuar o papel de autencidade actuante, afectiva, solidária, social e altruísta das pessoas, levando-as a egoísmos narcisistas e redutores que vão engrossando a bola de neve do descalabro e da alienação sociais. Contudo, é necessário que haja coerência!

            É que a teia familiar e social deve ser urdida paulatinamente por meio de dependências consentidas, mas saudáveis e apropriadas. R. A. Spitz (1965) designa de “sorriso inicial”, essa extraordinária forma de comunicação que o bebé opera mesmo antes dos três meses – ele que ainda é apenas, nesta fase da sua vida, o corpo da mãe. Trata-se de um convite dirigido ao outro e que visa a criação de laços afectivos, absolutamente índispensáveis à elaboração dos processos cognitivo-afectivos que estão na base dos processos simbólicos, da auto-consciência (proto-consciência) e da socialização primária.

            E por aí adiante, sempre tendo em conta o superior interesse da criança, para que esta se possa desenvolver sem grandes precalços nem sobressaltos, através da construção de uma personalidade de pertença, afirmação e inserção na família e no seio da comunidade dos homens de boa vontade. Para que seja possível responder aos desafios e contratempos da vida, progressivamente, recorrendo às competências adquiridas a tempo e horas, em meio familiar, escolar e social, a par da construção de uma identidade coesa, alicerçada na individuação e na diferenciação, pedras basilares de  uma autonomia saudável, livre, madura, equilibrada, emancipada e independente.

            Mas, eis que a família se estilhaça (e é aí que começa o desconchavo). No horizonte das soluções surge o divórcio, ao qual se atrela todo um cortejo de disfunções comportamentais por parte dos cônjuges desavindos; antes, durante e depois do processo verificam-se transmutações da carga energética pulsional (prazer ou desprazer) ligadas às representações de cada um dos membros em litígio, sobrevindo então atitudes patéticas e projectivas (evacuativas), recusa de diálogo, vinganças inconfessáveis, histerias indizíveis, manipulações deploráveis, acusações cobardes, difamações, injúrias e calúnias, a tingir de tragédia o que poderia ser uma simples separação por comum-acordo, mas, pior do que isso, a toldar de drama de consequências imprevisíveis para as crianças ou adolescentes em “disputa” (quando os há), todo o quadro que envolve o concomitante processo de atribuição da custódia do(s) filho(s), e todo o inferno subsequente.

            A situação a que se acaba de aludir aponta para uma nova dimensão afectiva da vida familiar, caracterizada, ao nível do funcionamento psíquico, pela necessidade subjectivada de agredir o outro ignorando os filhos ou, até mesmo, recorrendo à sua instrumentalização como arma de arremeço, moldando, formatando, modelando, chantageando, manipulando a sua personalidade para que abominem o outro progenitor, para que o vínculo afectivo seja quebrado. Mais do que um desconhecido, a breve trecho, o pai ou a mãe que perde a custódia do filho em disputa, passa a ser visto(a) como uma criatura perigosa, pela força coerciva da mentalização doentia, delirante do outro.

             Em acção encontram-se os afectos de aversão (Adler); o ódio e a agressão [(“O Reverso do Princípio do Prazer”), de Freud (1920)] e, de J. Breuer e S. Freud [(“Estudos sobre a Histeria”), (1893)]. Entre 1969 e 1980, John Bowlby debruçar-se-ia também sobre a temática dos afectos, tendo concluído que as crianças se ligam emocionalmente aos seus progenitores ou cuidadores (the attachment theory”); esta visão do problema é corroborada também por Carlos Amaral Dias (1988), considerando ambos que, uma vez quebrados os vínculos, por afastamento das crianças, precoce, acidental ou abruptamente, as mesmas são invadidas pela angústia e pela ansiedade. Por sua vez, J. Simpson (1990) refere estes acidentes de percurso, este tipo de afecção de afectos, como nós lhe chamámos, como potenciais causadores de menor esperança de vida e de comprometimento reprodutivo. Mas há mais, muito mais, por isso voltaremos ao assunto.

            Em conclusão, importa deixar bem claro a importância imprescindível de dotar os tribunais de família de equipas multidisciplinares (psicanalistas, pedopsiquiatras, assistentes sociais, psicólogos e terapeutas), para que evitem que os juízes laborem em erro, problematizando ainda mais, através das suas decisões pouco avisadas (quando tal, alegadamente acontece), a situação e a vida, quer das crianças, quer dos progenitores atingidos, vitimizados, destroçados pela alienação parental.

Nota: Artigo reeditado, a pedido. 

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