quarta-feira, 1 de setembro de 2021

A INTERGERACIONALIDADE E OS IDOSOS

 


    Na sociedade ocidental, tornada cada vez mais complexa por força do “progresso” demolidor, já não bastam os simples automatismos homeostáticos do metabolismo, dos vários apetites (Espinosa) e das emoções. Hoje, o sujeito tem de saber reinventar-se em cada novo dia... Sim, isto vem a propósito da intergeracionalidade e dos idosos. Quanto a estes, o Estado assobia para o lado – e não ignoramos o Complemento Solidário para Idosos, regulado através do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro –, depois de ter, habilidosamente conjugado os teores dos artigos 72.º e 67.º da nossa Lei Fundamental, responsabilizando a sociedade e a família perante os idosos. Adiante! 

    Uma coisa é o moral, já outra é o legal, e outra ainda é a parca pensão de velhice, não substituindo estas duas últimas o afecto e o conforto familiares, absolutamente essenciais para o idoso. Assim, as relações paternofiliais devem revestir um carácter de ajuda recíproca, visando potenciar sentimentos emocionais de inserção e pertença no seio da família. 

    Fundamental é oDever de Respeito, passível de ser mutuado, sem atropelos nem prepotência, quer no âmbito dos direitos pessoais quer patrimoniais. Trata-se da tutela juscivilística, do direito conhecido como ins in se ipsum (direito sobre si mesmo), enquanto objecto jurídico.

    Crucial é o Dever de Cooperação, de cariz imaterial e que implica auxílio na doença e na velhice.

    Imprescindível é o Dever de Assistência, a corresponsabilizar os membros do agregado familiar dos pais idosos, ao nível da prestação de alimentos e da contribuição para os encargos da família àquele pertencentes, tudo com sensata lucidez e na devida proporcionalidade das partes, e só no caso de manifesta necessidade ou de total indigência do(s) ascendente(s); por exemplo: inexistência de rendimentos disponíveis mensais, bens próprios (móveis ou imóveis) ou outros. Por último, refira-se, o legislador sublinha que o vínculo emocional, afectivo e sociológico pode ser bem distinto da verdade biológica onde se estriba a consanguinidade. 

    Nota: Esta sinopse foi elaborada a partir de legislação prolixa.