Quem
vive num estado de direito democrático, enquadra-se, em termos
de estatuto e papel, num conjunto de direitos e deveres que fazem
parte do seu quotidiano, e aos quais se não deve furtar – os
segundos –, nem desprezar – os primeiros, sob pena de se
automarginalizar e, por motivos de atropelo (ilícitos) dos
vários códigos reguladores da respectiva sociedade, vir
a ser sancionado.
Sendo
assim, há, até, quem prescinda dos seus direitos
(quantas vezes, por ignorância), mas, pelo contrário –
e pensando agora nos deveres –, o desconhecimento da lei não
iliba quem a não cumpre. Logo, os deveres constituem,
inalienável e eticamente, algo a que se obriga o sujeito, o
indivíduo, o cidadão, enquanto entidade
reconhecidamente moral e em perfeita fruição das suas
faculdades mentais.
O
mesmo vale, também, no âmbito da interacção
pessoal e social e no quadro institucional mais lato dos contactos de
determinadas comunidades de indivíduos.. Contudo, mutatis
mutandis,
pode discutir-se até que ponto o cumprimento de uma obrigação
moral constitui uma necessidade imposta ou naturalmente
determinada... Esta, é mesmo levada a cabo; já, aquela,
pode, mesmo, ser ignorada.
Como
se escreveu atrás, nem todos usufruem dos seus direitos, seja
por ignorância, falta de sentido de oportunidade ou
discordância (?!!), ou, então, por negligência,
inércia ou desleixo. Já no que se refere aos deveres
(morais), estes podem ser cumpridos, ou não, caso sejam
aceites e, para isso, devem, primeiro, ser interiorizados. Mas, para
que tal aconteça, convém perceber a sua razão de
ser, dado esta revestir sempre móbiles subjectivados:
Estes
podem abarcar implicações sociais, doutrinárias,
políticas, axilológicas, entre outras. Ora, nestes
casos, o sujeito, o indivíduo, o cidadão terá
sempre a prerrogativa de avaliar, ponderar e, finalmente, decidir com
pragmatismo e sentido de liberdade, sem, no entanto, beliscar ou
comprometer a liberdade do(s) outro(s).
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